DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WESLLEY LIEVERSON NOGUEIRA DO CARMO em face da … — AREsp AREsp 3181683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WESLLEY LIEVERSON NOGUEIRA DO CARMO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante (fls.
- 2.570/2.571 e 2.474): A alegação de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11068.11075.11227.11244., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WESLLEY LIEVERSON NOGUEIRA DO CARMO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante (fls. 2.570/2.571 e 2.474):
A alegação de violação ao art. 619 do CPP não foi deduzida de forma genérica.
No tema da cadeia de custódia, a defesa demonstrou que:
a) não há registro documental da forma de obtenção dos dados junto às operadoras;
b) inexistem garantias técnicas de integridade da prova (ausência de hash ou mecanismo equivalente);
c) houve descumprimento da decisão judicial que determinava o envio cumulativo dos dados ao juízo;
e) foi utilizado relatório policial não periciado, elaborado sem rigor técnico;
f) a prova foi construída com base em IMEI posteriormente identificado como inválido;
Tais elementos evidenciam controvérsia jurídica relevante quanto à validade da prova digital, não enfrentada adequadamente pelo Tribunal de origem. Da mesma forma, a defesa demonstrou:
a) violação à incomunicabilidade das testemunhas;
b) cerceamento de defesa no plenário do júri;
c) ausência de apreciação de normas convencionais de direitos humanos; Trata-se, portanto, de omissões concretas e juridicamente relevantes, que foram efetivamente levadas ao conhecimento do STJ. A decisão embargada, ao não examinar esse conteúdo, incorre em omissão relevante.
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Com todas as vênias, mas a r. decisão esta equivocada, pois a defesa demonstrou através de julgados desta Egrégia Corte Superior que é possível sim, no tocante à dosimetria da pena, alterar as conclusões do Tribunal local sem incidir na Sumula n. 7 do STJ.
O que a Vice-Presidência disse:
Que discutir a dosimetria exige revisar provas.
A defesa não pede revisão fática.
Pede revisão jurídica, porque:
A fundamentação da pena-base é inidônea.
O acórdão reconheceu expressamente que a vítima tinha deixado apenas 1 filho, mas usou isso como "consequência" grave.
O acórdão utilizou circunstâncias inerentes ao tipo para majorar a pena.
Isso é ilegalidade, não prova
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.