DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLLEY LIEVERSON NOGUEIRA DO CARMO cont… — AREsp AREsp 3181683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLLEY LIEVERSON NOGUEIRA DO CARMO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
- 1268-1289), sustentou, em síntese, violação dos arts.
- 239, 315, § 2º, IV, 413, § 1º, e 619 do Código de Processo Penal, bem como do art.
Resultado indicado
O agravo merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068., 11068.11075.11227.11244.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLLEY LIEVERSON NOGUEIRA DO CARMO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial (fls. 1349-1354).
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
No recurso especial (fls. 1268-1289), sustentou, em síntese, violação dos arts. 239, 315, § 2º, IV, 413, § 1º, e 619 do Código de Processo Penal, bem como do art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Alegou ausência de indícios suficientes de autoria, nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e negativa de prestação jurisdicional.
Inadmitido o recurso especial, foi interposto o presente agravo (fls. 2464-2522).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2607-2616).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece ser conhecido. Todavia, o recurso especial não comporta provimento.
De início, não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
A Corte de origem apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas pela defesa, expondo as razões pelas quais entendeu presentes os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, o acórdão que julgou os embargos de declaração consignou expressamente que a tese defensiva relativa à ausência de indícios de autoria já havia sido enfrentada, destacando os elementos probatórios considerados relevantes para a manutenção da pronúncia. Assim, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da defesa, não há falar em omissão apta a caracterizar violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
No tocante à alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, à suposta violação dos arts. 239 e 413 do Código de Processo Penal e à pretensão de impronúncia, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu estarem presentes elementos indiciários aptos a justificar o envio da causa ao Tribunal do Júri.
A modificação desse entendimento exigiria, necessariamente, nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova testemunhal e dos demais elementos considerados pelas instâncias ordinárias para a formação do juízo de admissibilidade da acusação, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, a própria decisão de inadmissão do
[trecho intermediário suprimido]
a insurgência relacionada ao alegado excesso de linguagem da decisão de pronúncia.
A conclusão adotada pelo Tribunal local decorreu da análise das circunstâncias concretas do caso e da compreensão de que o magistrado limitou-se ao exame da materialidade e dos indícios de autoria, sem antecipar juízo definitivo de culpabilidade. O acolhimento da tese defensiva exigiria, igualmente, incursão no contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta instância excepcional.
Por fim, a invocação do art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não é suficiente para afastar os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, que manteve a pronúncia em razão da presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, nos termos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.