DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÁZARA ALVES RIBEIRO contra decisão que … — AREsp AREsp 3181728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÁZARA ALVES RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- II, ambos do CPC) Declaração de nulidade dos débitos como medida de rigor Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do EAREsp n.
- 676.608/RS Dano moral Inocorrência Descontos em percentual diminuto do benefício previdenciário Hipótese que não se enquadra em dano in re ipsa Ausência de ofensa aos direitos da personalidade Recurso provido em parte." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl.329 (e-STJ) O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente [trecho intermediário suprimido] Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÁZARA ALVES RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"ASSOCIAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Inexistência de relação jurídica entre as partes Desconto mensal em benefício previdenciário Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Regular relação jurídica não demonstrada Irregularidade do termo de adesão juntado aos autos Impugnação da assinatura atribuída à autora Necessidade de perícia Réu que não se desincumbiu de seu ônus da prova Contratação não comprovada (arts. 373, inc. II e 429, inc. II, ambos do CPC) Declaração de nulidade dos débitos como medida de rigor Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, nos termos do EAREsp n. 676.608/RS Dano moral Inocorrência Descontos em percentual diminuto do benefício previdenciário Hipótese que não se enquadra em dano in re ipsa Ausência de ofensa aos direitos da personalidade Recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 253)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 12 e 14 do CDC, pois teria havido falha na prestação do serviço e descontos indevidos no benefício previdenciário, atraindo responsabilidade objetiva e o dever de indenizar, inclusive por dano moral que seria "in re ipsa".
(ii) arts. 186 e 927 do CC, pois os descontos não autorizados configurariam ato ilícito que teria causado dano à recorrente, gerando o dever de reparação material e moral.
(iii) art. 39, incisos III e IV, e art. 6º, inciso VIII, do CDC, porque a associação teria se prevalecido da vulnerabilidade da consumidora idosa e a inversão do ônus da prova seria devida diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
iv) art. 43, §§ 1º a 3º, do CDC e Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), pois teria havido ausência de transparência quanto aos dados pessoais, fontes e comunicação prévia, com violação ao dever de informação e à proteção de dados.
(v) art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, pois os descontos indevidos e a contratação não reconhecida teriam violado direitos da personalidade, ensejando indenização por dano moral.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl.329 (e-STJ)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.242.674/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.