DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TESSARIO RODRIGUES FERNANDES à decisão que conh… — AREsp AREsp 3181765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TESSARIO RODRIGUES FERNANDES à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- O embargante sustentou que a discussão se limitava à interpretação dos artigos 394 e 396 do Código Civil, que exigem culpa ou inadimplemento culposo para a configuração da mora.
- A morte do devedor, por ser um caso fortuito, não é culposa e, portanto, não pode gerar mora.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.12930.12931., 08826.09148.09178., 00899.07681.07691.07699.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TESSARIO RODRIGUES FERNANDES à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão nos seguintes termos:
A decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, conforme demonstrado a seguir:
- Omissão na análise do conceito legal de mora, versus morte: A decisão ignorou que os argumentos apresentados no Recurso Especial e no Agravo são de natureza puramente jurídica. O embargante sustentou que a discussão se limitava à interpretação dos artigos 394 e 396 do Código Civil, que exigem culpa ou inadimplemento culposo para a configuração da mora. A morte do devedor, por ser um caso fortuito, não é culposa e, portanto, não pode gerar mora. Conforme trechos do agravo (fls. 120-121): "posição nega vigência arts.394/396 CC.. morte não inadimplemento culposo" e "culpa imprescindível.. herdeiros sem conhecimento.. sem notificação". A tese não requer reexame fático, pois não se discute o pagamento específico ou o conhecimento dos herdeiros sobre a dívida, mas sim o conceito legal de mora e suas excludentes, tornando a Súmula 7 inaplicável ao caso.
- Omissão da negativa de vigência à lei e dissídio jurisprudencial quanto ao conceito legal de mora e morte - cotejo analítico realizado ao longo da petição de agravo: A decisão embargada deixou de examinar a alegada negativa de vigência (alínea "a") sob a perspectiva da interpretação diversa da lei federal (arts. 394/396 CC) pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que equiparou a morte ao descumprimento contratual para fins de mora. Da mesma forma, houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial. O paradigma do TJRS (Apelação 5115242-25.2021.8.21.0001) apresenta identidade fática e jurídica com o caso em tela, ao estabelecer que o falecimento do devedor impede a aplicação de penalidades moratórias. O cotejo analítico foi exaustivamente apresentado nas fls. 117, 121 e 123-124 do agravo, com transcrições que demonstram a divergência de interpretação sobre a inexistência de mora por morte, diferenciando-a do inadimplemento culposo.
Não há qualquer necessidade de análise fático-probatória para concluir sobre o conceito jurídico de morte x mora. Da mesma sorte, houve cotejo analítico do julgado paradigma. A omissão é evidente e
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.