ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3181790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL.
- UTILIDADE DA EXPROPRIAÇÃO E PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL EM FACE DE GRAVAMES ANTERIORES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. UTILIDADE DA EXPROPRIAÇÃO E PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL EM FACE DE GRAVAMES ANTERIORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 805, 836, 843 e 908 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel em execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve a rejeição da impugnação à penhora, reconheceu a validade da constrição limitada a 2/3, afastou excesso de penhora, aplicou o art. 805 do CPC pela ausência de indicação de bens mais eficazes e menos onerosos e consignou a futura instauração do concurso de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expropriação de fração ideal sem utilidade econômica ao exequente viola o art. 805 do CPC; (ii) saber se o art. 843 do CPC impede a alienação de bem indivisível em copropriedade pela destinação de quota a terceiro alheio à execução; (iii) saber se o art. 908 do CPC obsta a expropriação em razão de penhoras anteriores e preferenciais; e (iv) saber se houve violação do art. 836 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao excesso de penhora, utilidade econômica da expropriação, menor onerosidade e penhora de fração ideal.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o art. 843 do CPC: a alienação do bem indivisível é por inteiro, com resguardo da quota do coproprietário alheio à execução.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 836 do CPC, ante a deficiência de fundamentação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, ainda que decida em sentido desfavorável à parte.
3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.102.645/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.