DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento … — AREsp AREsp 3181805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n.
- 7 do STJ (reexame do acervo fático-probatório) e ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula n.
- 7/STJ, pois a questão relativa à ausência de intimação pessoal do herdeiro Naurimar Marcanzoni Ribeiro para a sucessão processual envolveria tão somente o exame dos andamentos do processo, e não o reexame do acervo probatório; (ii) violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no(s) óbice(s) da(s) Súmula(s) n. 7 do STJ (reexame do acervo fático-probatório) e ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a questão relativa à ausência de intimação pessoal do herdeiro Naurimar Marcanzoni Ribeiro para a sucessão processual envolveria tão somente o exame dos andamentos do processo, e não o reexame do acervo probatório; (ii) violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (iii) violação aos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, pela ausência de regular habilitação do herdeiro; (iv) violação aos arts. 472 e 469 do CPC/1973 e 506 e 504, § 1º, do CPC/2015, pois a coisa julgada não alcançaria o herdeiro que não integrou efetivamente a relação jurídica processual; e (v) dissídio jurisprudencial com acórdãos do TJMG e do TJBA.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabilize o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
A impugnação deve ser realizada, portanto, de forma específica e suficiente, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
No presente caso, não foram impugnados de forma específica e suficiente os seguintes óbices: (i) Súmula n. 7/STJ e (ii) ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
Especificamente em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para o julgamento. O acórdão recorrido fundamentou sua conclusão coisa julgada e ingresso de Naurimar na lide como sucessor e, ao fazê-lo, afastou implicitamente os argumentos contrários, o que é suficiente para a regular prestação jurisdicional.
Sendo assim, também neste ponto não se materializou a impugnação específica e suficiente da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.