DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRACI SOSSAI DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3181827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRACI SOSSAI DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH.
- A AÇÃO ORIGINAL, AJUIZADA POR 10 AUTORES, TEVE O VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO PARA O AGRAVANTE EM R$10.000,00.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839., 00899.07681.09580.04839.04847., 08826.09148.09163.13297.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRACI SOSSAI DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. A AÇÃO ORIGINAL, AJUIZADA POR 10 AUTORES, TEVE O VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO PARA O AGRAVANTE EM R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DECLINAR DA COMPETÊNCIA *EX OFFICIO* SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO; (II) A IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DEVIDO À NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA; E (III) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA INDIVIDUALIZADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA *EX OFFICIO* PELO MAGISTRADO NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA DA DECISÃO E EXERCEU PLENAMENTE SEU DIREITO DE DEFESA, CONFORME O ART. 64, §1º, DO CPC E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS É ABSOLUTA E DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 3º, DA LEI NE 10.259/01, NÃO SENDO DERROGÁVEL PELA VONTADE DAS PARTES. 5. A INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O AGRAVANTE EM R$10.000,00, MONTANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO (R$30.600,00), JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 105 do CPC, no que concerne à impossibilidade de o juízo restringir a indenização demandada a quantia não superior a sessenta salários-mínimos, deslocando para o juizado especial a competência para julgamento do feito, porquanto eventual renúncia de crédito deve ser expressa, sendo que o advogado somente terá poderes para praticá-la se na procuração para foro constar cláusula específica que o habilite. Argumenta:
Desta forma, o Juiz, ao fixar o valor da demanda e, de ofício, declinar a competência para processar e julgar a lide ao Juizado Especial Federal Cível, está julgando parcialmente o mérito, estabelecendo que a presente indenização não será fixada acima de
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.