DECISÃO Trata -se de agravo interposto por MONICA NASIASENE GOMES DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3181832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de agravo interposto por MONICA NASIASENE GOMES DA SILVA contra decisão de fls.
- 568-571, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório).
- A recorrente foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB como incursa no art.
- 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, com suspensão da habilitação por 2 meses e substituição por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) (fls.
Resultado indicado
De início, verifico que o agravo em recurso especial deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de agravo interposto por MONICA NASIASENE GOMES DA SILVA contra decisão de fls. 568-571, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório).
A recorrente foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/PB como incursa no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, com suspensão da habilitação por 2 meses e substituição por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) (fls. 392-395). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de exame de corpo de delito e negou provimento ao apelo, mantendo a condenação (fls. 496-504). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 541-545).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, relativa à violação do art. 158 do Código de Processo Penal, e que não incide o óbice da Súmula 7/STJ. Argumenta que a ausência de exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios gera nulidade absoluta e não pode ser suprida por boletim de ocorrência, depoimentos e laudo tanatoscópico. Requer o processamento e o provimento do recurso especial (fls. 577-584).
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 158, "caput", do Código de Processo Penal, aduzindo a indispensabilidade do exame técnico-pericial nas infrações que deixam vestígios, e a inexistência, no caso, de justificativa para sua dispensa. Pleiteia a nulidade do processo e a absolvição (fls. 550-561). Transcrição normativa (fls. 551): "Art. 158, CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
Requer o provimento do recurso, a fim de: a) reconhecer a contrariedade ao art. 158, "caput", do CPP; b) declarar a nulidade absoluta do processo por ausência de exame de corpo de delito; c) absolver a recorrente das imputações do art. 302 do CTB (fls. 560-561).
Contraminuta apresentada (fls. 586-590). O Ministério Público do Estado da Paraíba pugnou pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, enfatizando o óbice da Súmula 7/STJ e a suficiência das provas reconhecida pelo acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 619-621).
É o relatório.
De início, verifico que o agravo em recurso especial deve ser conhecido.
A decisão de inadmissibilidade aplicou a
[trecho intermediário suprimido]
a reconhecer a autoria e a culpa da recorrente.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova para a condenação, quando essa revisão demanda nova incursão no acervo probatório. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.
Por fim, não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de "habeas corpus" de ofício. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação que apontou os elementos probatórios considerados suficientes para a comprovação da materialidade, da autoria e da imprudência. A insurgência defensiva volta-se, em essência, contra a valoração desse conjunto probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.