DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3181833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS, PROPOSTA CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU DUAS EXE- CUÇÕES FISCAIS.
- ALEGA DECADÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CO- BRANÇA EM DUPLICIDADE DO ITCMD.
Resultado indicado
REJEITADO O PEDIDO DE DANO MORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05955., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DA- NOS MORAIS, PROPOSTA CONTRA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU DUAS EXE- CUÇÕES FISCAIS. ALEGA DECADÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E CO- BRANÇA EM DUPLICIDADE DO ITCMD. RAZÕES DE DECIDIR. A AUTORA MANIFESTOU DESINTERESSE NA PRODU- ÇÃO DE PROVAS, NÃO HAVENDO CERCEAMENTO DE DEFESA.O PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO ITCMD FOI ULTRAPASSADO, DEVENDO SER CANCELADA A AUTUAÇÃO E A CDA COR- RESPONDENTE. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DOAÇÃO, APENAS HERANÇA. O PEDIDO DE DANOS MORAIS FOI REJEITADO, POIS A AUTUAÇÃO DECOR- REU DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DISPOSITIVO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE, PARA CAN- CELAR A AUTUAÇÃO E AS CDAS. REJEITADO O PEDIDO DE DANO MORAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 173, I, do CTN, no que concerne à necessidade de afastamento da decadência na constituição do crédito tributário do ITCMD, em razão de lançamento de ofício decorrente de omissão do sujeito passivo, com ciência fiscal em 2014 e lavratura do AIIM em 04/12/2018. Argumento:
O V. Acórdão, ora recorrido se baseou no artigo 150 § 4º para declarar a existência de decadência.
Ocorre que no caso em questão o lançamento ocorre de ofício e por conta disso, o prazo decadencial é regido pelo artigo 173 inciso I do CPC.
..
No caso em questão, como se observa pela cópia do relato do AIIM que segue anexo, o contribuinte infringiu o artigo 12 § 1º do RITCMD, lhe sendo aplicado a multa prevista no artigo 38, inciso II, alínea "b" do mesmo diploma legal.
Assim, houve omissão do sujeito passívo, que deu lugar a aplicação de penalidade pecuniária, sendo portanto, nos termos do artigo 149 inciso VI do CTN, o lançamento de ofício.
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Assim, no caso em questão, o fato imponível ocorreu em 28/05/2013, o prazo para o lançamento se iniciou em 1/1/2014, (data em que o Fisco teve ciência da alteração dos valores com base no IRPF) e se findou em 1/1/2019. Observa-se portanto que não houve a decadência alegada pela executada e reconhecida pelo Juízo de piso.
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No caso em questão, o Fisco teve conhecimento da diferença dos valores
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.