DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIETE DA SILVA MACHADO contra decisão … — AREsp AREsp 3181859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIETE DA SILVA MACHADO contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de ampliação da zona de monitoramento eletrônico da prisão domiciliar imposta à ora paciente (e-STJ fls.
- A defesa interpôs agravo em execução, do qual o Relator não conheceu em decisão monocrática, por concluir que se tratava de reiteração de agravo anteriormente interposto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07942., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIETE DA SILVA MACHADO contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n. 8000411-90.2025.8.21.0026).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de ampliação da zona de monitoramento eletrônico da prisão domiciliar imposta à ora paciente (e-STJ fls. 22/24).
A defesa interpôs agravo em execução, do qual o Relator não conheceu em decisão monocrática, por concluir que se tratava de reiteração de agravo anteriormente interposto (e-STJ fls. 62/64).
Interposto agravo interno, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Execução Penal, em razão da existência de recurso idêntico anteriormente julgado pela mesma Câmara Criminal, com trânsito em julgado em 23-04-2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em execução penal, sob o argumento de existência de fato novo relacionado à vulnerabilidade da filha da reeducanda, vítima de estupro, o que justificaria a ampliação da zona de monitoramento eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão monocrática deve ser mantida, pois não foram apresentados argumentos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente exposta.
2. A agravante já havia interposto recurso idêntico (Agravo em Execução nº 8001285- 12.2024.8.21.0026/RS), com o mesmo objeto de insurgência - pedido de ampliação da zona de monitoramento eletrônico.
3. O recurso anterior foi julgado pela mesma Câmara Criminal em 20-03-2025, com trânsito em julgado em 23-04-2025, configurando coisa julgada.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão ou com fundamentos jurídicos idênticos, sob pena de instabilidade e insegurança jurídica no processo penal.
5. O juízo de execução já havia autorizado a apenada a levar sua filha em eventuais consultas e tratamentos médicos necessários, condicionando apenas à prévia comunicação ao Instituto de Perícias e Monitoramento Eletrônico (IPME).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.