DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON SCHUTZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3181877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON SCHUTZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU ESSENCIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MILTON SCHUTZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS- MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU ESSENCIAL. PENHORA DE 30% MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade, em razão de os valores bloqueados serem inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à subsistência, trazendo a seguinte argumentação:
A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo conduz ao reconhecimento de que o objetivo do legislador foi assegurar um mínimo existencial, compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, preservando recursos mínimos necessários à subsistência do devedor e de sua família (fl. 120).
A jurisprudência evoluiu para compreender que a proteção não se limita à poupança, mas alcança quaisquer depósitos ou aplicações financeiras até o mesmo limite, por força da finalidade protetiva do dispositivo (fl. 120).
A jurisprudência consolidada reconhece que a impenhorabilidade é presumida e absoluta, dispensando a demonstração da natureza alimentar dos valores (fl. 121).
A decisão que mantém a penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimos viola o núcleo essencial dos direitos fundamentais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial, que constituem balizas de interpretação de todo o ordenamento jurídico (fl. 121).
O bloqueio de quantias destinadas à sobrevivência do devedor desvirtua a função social da execução, que não se presta à ruína do executado, mas à satisfação legítima do crédito dentro dos limites da razoabilidade e da proteção constitucional (fl. 121).
Importante apontar que o valor bloqueado está indisponível ao recorrente há mais de junho2024, situação que inviabilizou que o recorrente comprasse os insumos necessários para plantar lavoura de soja ou milho na área de reforma agrária em que exerce posse (fl. 121).
Referida situação claramente lhe feriu a dignidade, vez que agora tem busca trabalhos como autônomo, com as piores condições profissionais (fl. 121).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso foi
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.