DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCOS VINÍCIUS MARASCO CONCEIÇÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3181883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCOS VINÍCIUS MARASCO CONCEIÇÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, na sentença, o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (colaboração como informante para o tráfico de drogas, com envolvimento de menor), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 350 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCOS VINÍCIUS MARASCO CONCEIÇÃO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0012792-16.2019.8.19.0066.
Consta dos autos que, na sentença, o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 37 c/c o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 (colaboração como informante para o tráfico de drogas, com envolvimento de menor), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 350 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 542 e 551).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, para manter a condenação pelo art. 37 c/c o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, a pena e o regime, rechaçando os pleitos de absolvição, de afastamento da majorante, de redução da pena-base ao mínimo e de fixação do regime aberto. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Art. 37, c/c art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06 - Pena: 02 anos e 04 meses de reclusão, e 350 dias-multa, em regime semiaberto. Substituída a PPL por duas PR Ds, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Absolvido dos crimes de associação para o tráfico, delito de resistência e corrupção de menores, bem como afastada a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que o apelante e o corréu, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, com o adolescente G. R. da S. F. e a outros indivíduos ainda não identificados integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas no bairro Getúlio Vargas, em Barra Mansa. O crime envolveu um adolescente e era praticado com emprego de arma de fogo na medida em que o apelante e o corréu efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a guarnição. Apelante e corréu opuseram-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, consistente em realizarem disparos de arma de fogo na direção da guarnição para impedir sua regular prisão em flagrante. Apelante e corréu facilitaram a corrupção do menor de dezoito anos G. R. da S. F., com ele praticando o crime previsto no art. 329 do CP. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Conjunto probatório firme. Autoria e materialidade comprovadas. APF. Auto de Apreensão. Laudos periciais.
[trecho intermediário suprimido]
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.