DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado por Julio Cesar Ronconi con… — MS MS 31819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado por Julio Cesar Ronconi contra o ato da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos da Petição Criminal n.
- 5059576-19.2025.8.24.0000/SC, ratificou a decisão monocrática que decretou a indisponibilidade de bens do impetrante no valor de R$ 1.460.097,18 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil, noventa e sete reais e dezoito centavos).
- Narra o impetrante que figura como réu em ação penal (Autos n.
- 5057406-74.2025.8.24.0000) pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva.
Resultado indicado
Mandado de segurança não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3555, 10913, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de liminar, impetrado por Julio Cesar Ronconi contra o ato da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos da Petição Criminal n. 5059576-19.2025.8.24.0000/SC, ratificou a decisão monocrática que decretou a indisponibilidade de bens do impetrante no valor de R$ 1.460.097,18 (um milhão, quatrocentos e sessenta mil, noventa e sete reais e dezoito centavos).
Narra o impetrante que figura como réu em ação penal (Autos n. 5057406-74.2025.8.24.0000) pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e corrupção passiva.
Sustenta, em síntese, que o ato coator viola seu direito líquido e certo a uma decisão fundamentada, pois não apresentou fundamentação concreta para a medida constritiva, limitando-se a invocar genericamente a gravidade dos fatos, a natureza de crimes de "colarinho branco" e o risco abstrato de dilapidação patrimonial.
Alega que a decisão atacada falhou em indicar elementos individualizados que evidenciem a origem ilícita dos bens, requisito exigido pelo art. 126 do Código de Processo Penal, incorrendo em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o bloqueio indiscriminado gera estrangulamento econômico e se converte em antecipação de pena.
Requer, ao final, a concessão da segurança para revogar a decisão judicial que decretou a constrição patrimonial, por violação do IX, da Constituição da art. 93, República, bem como aos arts. 126, 239 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, assegurando-lhe o direito de não ter seu patrimônio atingido por decisão desprovida de fundamentação idônea (fl. 11).
Sem pedido de liminar, foi proferido despacho às fls. 135/136.
Informações pre stadas pela autoridade coatora às fls. 141/151.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do mandamus, tendo em vista a incompetência desta Corte para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato coator de outro Tribunal ou respectivos órgãos, nos termos da Súmula 41/STJ (fls. 159/162).
É o relatório.
Conforme bem exposto pelo Ministério Público Federal, a impetração é manifestamente descabida.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente mandado de segurança tem previsão estrita no art. 105, I, b, da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.280.055/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022; AgRg no AREsp n. 2.219.917/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg na CauInomCrim n. 69/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/6/2022, DJe de 3/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.110.340/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.
Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança.
Publique-se
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
Mandado de segurança não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.