DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO contra decisão da Presidên… — AREsp AREsp 3181945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls.
- 610/632) Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O decreto condenatório baseou-se em provas colhidas após ingresso policial em sua residência, motivado originalmente por investigação de suposta tentativa de homicídio.
Resultado indicado
Agravo provido para dar parcial provimento do RESP.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRENDO ALVES SOUZA BASTOS RIBEIRO contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. (fls. 610/632)
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 378-385). O decreto condenatório baseou-se em provas colhidas após ingresso policial em sua residência, motivado originalmente por investigação de suposta tentativa de homicídio.
Interposto recurso de apelação pela defesa, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para afastar a valoração negativa da conduta social, redimensionando a pena para 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a reincidência e os maus antecedentes (fl. 508/521).
Nas razões do recurso especial (fls. 549-578), a defesa alegou violação aos arts. 386, V e VII, do CPP; 59 do CP; e 33, caput, e 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustentou: a) a insuficiência de provas para a condenação, alegando nulidade da busca domiciliar e contradição nos depoimentos policiais; b) a desproporcionalidade na fixação da pena-base, requerendo o afastamento da natureza e quantidade da droga ; c) a aplicação da fração de 1/6 para o aumento da pena-base; e d) a fixação de regime mais brando.
Contrarrazões às fls. 589/594.
O recurso especial foi inadmitido na origem.
No presente agravo (fls. 611/632), o recorrente refuta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 665/674).
É o relatório. Decido.
O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.
No que tange à pretensão absolutória e à alegada irregularidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela legitimidade da diligência e pela existência de elementos robustos a comprovar a traficância.
Nesse contexto, a revisão do entendimento para absolver o recorrente ou anular a prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Quanto à dosimetria, o acórdão manteve a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga. Tal
[trecho intermediário suprimido]
reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
IV. Agravo provido para dar parcial provimento do RESP. Pena redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial semiaberto.
(AREsp n. 2.482.597/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
Não se verifica, portanto, ilegalidade no critério adotado pela origem.
Por fim, o regime inicial fechado justifica-se pelo quantum da pena (superior a 8 anos) e pela reincidência do agravante, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 568/STJ para o desprovimento das teses de mérito.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.