DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE NEGRINI NUNES contra decisão de fls — AREsp AREsp 3181966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE NEGRINI NUNES contra decisão de fls.
- 175-177 que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.10949., 01209.04305., 01209.04263.10925.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE NEGRINI NUNES contra decisão de fls. 175-177 que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356/STF.
O recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 103-111).
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido (fls. 146-151).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, e dos arts. 387, IV, e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a necessidade de absolvição ou, subsidiariamente, fixar o regime inicial semiaberto, afastar o pagamento de indenização por danos morais e reduzir a pena base ao mínimo legal (fls. 153-160).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a necessidade de afastamento do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356/STF, por se tratar de matéria estritamente de direito e ter sido prequestionada (fls. 179-184).
Contraminuta apresentada (fls. 185-186).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 205-209):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - Na espécie, incide a Súmula nº 182 dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas nas peças recursais não rebatem especificamente os argumentos apresentados na decisão agravada para obstar o seguimento do recurso especial. - Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356/STF.
O agravo em recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua consiste em viabilizar o processamento do recurso especial, mediante a impugnação específica e direta dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o apelo especial na instância de origem.
Partindo da presente premissa, no caso, o agravo reproduz as razões de mérito do recurso especial, deixando de atacar de maneira específica os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.