DECISÃO LORROAN DA SILVA SACRAMENTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto c… — AREsp AREsp 3181970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LORROAN DA SILVA SACRAMENTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- 5º, LVI e XI, da CF, 157, 240, § 2º, e 244, do CPP.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LORROAN DA SILVA SACRAMENTO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Apelação Criminal n. 0257671-23.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aponta violação dos arts. 5º, LVI e XI, da CF, 157, 240, § 2º, e 244, do CPP. Aduz que: a) a busca pessoal foi baseada apenas em denúncia anônima, sem fundada suspeita, o que torna ilícitas as provas; b) aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, impondo o desentranhamento das provas e a absolvição por insuficiência probatória; c) a confissão informal, sem prévia advertência do direito ao silêncio, é imprestável e contamina as demais provas; d) há insuficiência de provas de autoria, pois os entorpecentes foram encontrados em terreno baldio, sem vínculo seguro com o agravante, incidindo o in dubio pro reo.
Requer a absolvição, por nulidade das provas obtidas na busca pessoal sem fundada suspeita e por insuficiência probatória, inclusive pela imprestabilidade da confissão informal.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 763-771).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial suplanta parcial juízo de prelibação.
No tocante à alegada violação do art. 5º, LVI e XI, da Constituição Federal, destaco que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
Nessa perspectiva: "É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" (AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2016).
II. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando
[trecho intermediário suprimido]
dispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição. Com efeito, o ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima pretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o recipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.
3. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos havia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo que não estava mais junto ao seu corpo.
4. Ordem denegada.
(HC n. 742.815/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 31/8/2022)
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.