ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3182004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.
2. Fundamento da insurgência. Agravante alega que, no agravo em recurso especial, teria impugnado a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, pleiteando a reconsideração da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão monocrática - incidência da Súmula 182 do STJ - limitando-se a questionar outros óbices (Súmulas 7 e 83 do STJ) utilizados para a inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravante, ao interpor o agravo regimental, deixou de infirmar o único fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 182 do STJ, limitando-se a discutir a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, utilizadas anteriormente para inadmitir o recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 182, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo que não ataca o motivo determinante do não conhecimento do recurso anterior.
6. Configurada a ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 182 do STJ, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e não conhecimento do agravo regimental.
2. A falta de impugnação do fundamento relativo à incidência da Súmula 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, ainda que o agravante questione outros
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 422).
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, REPDJe de 20/9/2024, DJe de 16/09/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.