ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3182034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04264., 00287.03603.03607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado os óbices de admissibilidade invocados (Súmula 83/STJ e 283/STF), requerendo o conhecimento do recurso e a análise dos argumentos do especial.
3. Decisão anterior. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento utilizado para não receber o agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 182/STJ, de modo a viabilizar o seu conhecimento, e se é possível afastar os óbices indicados sem enfrentar tal fundamento.
III. Razões de decidir
5. O agravante deixou de infirmar a incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a enfrentar óbices diversos (Súmula 83/STJ e 283/STF).
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente tais fundamentos.
7. Verificada a hipótese de deficiência dialética, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545 (à luz da Súmula 182/STJ); Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 422).
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.699.289/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, REPDJe de 20/9/2024, DJe de 16/09/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.