DECISÃO Cuida-se de agravo de AMAURI NANTES MUNIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E… — AREsp AREsp 3182047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de AMAURI NANTES MUNIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 306 da Código de Trânsito Brasileiro - CTB (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 2 meses (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de AMAURI NANTES MUNIZ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TJMS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000023-16.2018.8.12.0030.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 306 da Código de Trânsito Brasileiro - CTB (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa), à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 2 meses (fls. 202/203).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 296). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SEM PROVA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA INVIÁVEL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir por dois meses, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. O apelante postula: (i) reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; (ii) absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta; e (iii) aplicação da suspensão condicional da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de embriaguez ao volante, à luz do art. 306 do CTB; (iii) verificar a possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, não se operou, pois, descontado o período de suspensão do processo, não transcorreu o prazo de três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
4. A configuração do delito do art. 306 do CTB não exige prova técnica tarifada (como etilômetro ou exame de sangue), sendo suficiente a demonstração da alteração da
[trecho intermediário suprimido]
acerca da sua atividade de traficância, por meio de denúncias e investigações anteriores à sua prisão -, circunstâncias estas que constituíram forte indicativo de que ele dedicar-se-ia a atividades criminosas.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, possui natureza objetiva, sendo suficiente, para sua caracterização, o cumprimento do critério geográfico. Dessa forma, uma vez comprovado o cometimento do crime nas localidades listadas no referido dispositivo legal, correta a incidência da causa da aumento.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.377.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.