DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREI DOS SANTOS FISCHBORN contra a dec… — AREsp AREsp 3182067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREI DOS SANTOS FISCHBORN contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo único fundamento de deficiência de fundamentação, por indicação incorreta do dispositivo legal violado e ausência de vinculação da tese às hipóteses da revisão criminal, com incidência analógica da Súmula 284/STF, considerando que, em se tratando de acórdão proferido em revisão criminal, seria imprescindível a indicação de violação ao art.
- Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDREI DOS SANTOS FISCHBORN contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 5311708-05.2025.8.21.7000/RS.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 179/183).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelo único fundamento de deficiência de fundamentação, por indicação incorreta do dispositivo legal violado e ausência de vinculação da tese às hipóteses da revisão criminal, com incidência analógica da Súmula 284/STF, considerando que, em se tratando de acórdão proferido em revisão criminal, seria imprescindível a indicação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal (fls. 148/149).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
Alega que a petição do recurso especial foi clara ao delimitar a controvérsia em torno da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das vetoriais de natureza e quantidade de drogas e à fração aplicada pela reincidência, afirmando que a indicação do art. 59 do Código Penal seria suficiente para permitir a exata compreensão do debate (fls. 153/154).
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o conhecimento do recurso quando a tese jurídica estiver clara, ainda que haja errônea indicação do permissivo ou dispositivo, citando o REsp 1.145.001/RS (fl. 154).
Entretanto, a impugnação não enfrentou, de forma concreta, o núcleo da inadmissão: a imprescindibilidade de vincular a tese recursal às hip óteses taxativas da revisão criminal, mediante indicação e articulação de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal. Verifica-se que o agravante limitou-se a afirmar genericamente a suficiência do art. 59 do Código Penal e a invocar instrumentalidade das formas, sem demonstrar, com argumentos concretos, que o recurso especial superava a deficiência apontada, isto é, que articulava a ofensa ao art. 621 do Código de Processo Penal ou que o comando do art. 59 do Código Penal, isoladamente, serviria à rescindibilidade na via revisional. Também não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão agravada nem indicou orientação contemporânea em sentido diverso. Por isso, permaneceu inatacado o fundamento único da decisão de inadmissão que foi a aplicação da Súmula 284/STF (fls. 148/149).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.