DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3182072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2ª Câmara de Direito Público), assim ementado (fl.
- Município recorrente que pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.
- Impossibilidade, tendo em vista que a distribuição dos ônus sucumbenciais exige ponderação entre o pedido inicial e o sucesso obtido na demanda.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.905.029/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952., 08826.09045.09098.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (2ª Câmara de Direito Público), assim ementado (fl. 314):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. IPTU. Município recorrente que pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca. Impossibilidade, tendo em vista que a distribuição dos ônus sucumbenciais exige ponderação entre o pedido inicial e o sucesso obtido na demanda. Manutenção da decisão monocrática. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 398/402).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "parte do tributo foi diminuída (provimento do pedido do embargante), e a maior parte do tributo foi mantida (desprovimento do pedido do embargante), o que justifica o reconhecimento, NO MÍNIMO, da sucumbência recíproca em favor do Município" (fl. 416). Afirma que as decisões proferidas em recursos repetitivos devem ser observadas, notadamente o Tema 249/STJ.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se, de início, que a questão jurídica objeto do Tema 249/STJ (Questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo) não possui perfeita adequação com o caso dos autos, o qual, conforme se extrai do acórdão recorrido, se trata de decaimento mínimo do pedido.
Adiante, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na seguinte fundamentação (fl. 316):
3. Examinando o presente recurso, não vislumbro qualquer razão para a reforma da monocrática atacada, cabendo às partes interessadas lançarem mão dos recursos excepcionais para modificar o entendimento desta relatoria. 4. Cabe aqui esclarecer que a distribuição dos ônus sucumbenciais exige ponderação entre o pedido inicial e o sucesso obtido na demanda, sendo que no presente caso, o decaimento mínimo do embargante não justifica a fixação de verba sucumbencial em favor dos procuradores do embargado.
Nesse contexto, este Tribunal Superior tem entendimento pacífico de que inviável a aferição do grau de sucumbência entre as partes, para fins de distribuição da condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de revisão do contexto
[trecho intermediário suprimido]
E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
..
6. O STJ possui remansosa jurisprudência de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e da existência de sucumbência mínima ou recíproca esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.571.169/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/03/2021).
7. Fixado o percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada pelo juízo), a análise do acerto em relação ao quantum determinado na instância de origem encontra óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.905.029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 25/05/2021)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.