DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto po r JANETE FERREIRA DE AGUIAR, contra inad… — AREsp AREsp 3182109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o em recurso especial interposto po r JANETE FERREIRA DE AGUIAR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
- CORTE NO FORNECIMENTO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o em recurso especial interposto po r JANETE FERREIRA DE AGUIAR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 246-248):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA COM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CORTE NO FORNECIMENTO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, em razão de interrupção do fornecimento de água. A autora afirma ser proprietária de dois imóveis e que em um dos imóveis houve corte no fornecimento de água, mesmo com adimplemento das faturas, e no outro bem houve corte supostamente sem comunicação prévia, no que solicita a religação do segundo imóvel, sem custos, indenização por danos morais e lucros cessantes. A ré sustenta que o corte decorreu do inadimplemento da fatura de julho/2023, paga apenas em 20/9/2023, e que não houve solicitação de religação. A sentença julgou improcedente o pedido de dano material, ordenou a religação da água do segundo imóvel, e condenou a DESO a indenização por danos morais em seis mil reais. A apelante alega corte em exercício regular de direito e pede a improcedência dos pedidos iniciais; de forma subsidiária, pede a minoração da referida indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço, pelo corte no fornecimento de água, apta a condenar a ré à obrigação de fazer de religamento de água, sem taxas, e a ensejar indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A DESO comprovou a notificação na fatura prévia ao corte, conforme exigido pelo art. 5º, XVI, da Lei nº 13.460/2017, e pelo art. 40, § 2º, da Lei nº 11.445/2007. Inexiste falha na prestação do serviço pelo corte em exercício regular do direito. Reforma da sentença que se impõe, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido.
Não foram opostos embargos de declaração .
Nas razões do recurso especial (fls. 258-271), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou o artigo 5º, incisos V e
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.