DECISÃO Cuida-se de agravo de TIAGO CORNELIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3182140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de TIAGO CORNELIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de TIAGO CORNELIO DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0901427-31.2023.8.12.0021.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fls. 254). O acórdão destacou a subsunção da conduta ao tipo penal e a presença de tipicidade material e formal (fls. 252-265).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fls. 253-265 - parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ART. 299, DO CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E/OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO - PERFEITA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL DO ART. 299, DO CP - CONFIGURAÇÃO DE FATO TÍPICO, ILÍCITO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL - TIPICIDADE MATERIAL E FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA- BASE - PEDIDO DE DECOTE DOS "MAUS ANTECEDENTES" - MODULADORA MANTIDA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INCIDÊNCIA RECONHECIDA CORRETAMENTE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - REGIME INICIAL SEMIABERTO INALTERADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PARA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA - RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Devidamente comprovado o cometimento do delito de falsidade ideológica pelo recorrente, assim como a configuração de fato típico, ilícito, antijurídico e culpável, à míngua de qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, e, sendo o conjunto de provas apto à comprovação cabal do crime, inexiste razão hábil para a reforma do édito condenatório - seja por atipicidade da conduta, seja por insuficiência de provas ou por qualquer outro fundamento - devendo ser mantida a condenação. II - O STF, no julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral, assentou que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE n. 593.818/SC). Não há ilegalidade na negativação da moduladora do art. 59, do CP "antecedentes criminais" a demandar retificação. III - Rejeita-se o pedido de decote da agravante da reincidência em virtude de não ter ocorrido o decurso do período depurador
[trecho intermediário suprimido]
e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O erro de tipo e a ausência de dolo não podem ser analisados na via eleita quando afastados pelo Tribunal de origem por demandar reexame de provas. 2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; CPP, art. 386, II, VI e VII; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, REsp n. 2.136.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.200/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.744.209/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.