DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO MARTINS HENRIQUE contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 3182143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO MARTINS HENRIQUE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.07681.09580.09607., 01156.06220.07770., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO MARTINS HENRIQUE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 666-667):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação tempestiva da necessidade, declarou a deserção do recurso por ausência de preparo e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios. No agravo, o recorrente requer a reconsideração da decisão, alegando dificuldades para reunir documentos e justificando o atraso no cumprimento das determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do indeferimento do pedido de justiça gratuita e a consequente deserção do recurso pela ausência de preparo; (ii) a legalidade da aplicação de multa nos embargos de declaração, considerados protelatórios; (iii) a adequação da condenação em multa no agravo interno, considerado manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita é legítimo, pois, apesar da concessão de prazo adequado para comprovação da necessidade, o agravante não apresentou os documentos exigidos, alegando dificuldades de contato com o cliente. Essa justificativa não configura justa causa, considerando a facilidade de obtenção dos documentos requeridos e a obrigação das partes de manter atualizados seus dados cadastrais, nos termos do art. 77, incisos V e VI, do CPC. 4. A deserção do recurso resulta do descumprimento do prazo para recolhimento do preparo, previamente advertido ao agravante, sendo inviável o reexame do pedido após o prazo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A multa aplicada aos embargos de declaração encontra amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos foram manejados com intuito de atrasar a marcha processual, sendo este comportamento incompatível com os princípios da celeridade e eficiência processual. 6. A condenação em multa no agravo interno, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, é legítima, uma vez que o recurso foi considerado manifestamente improcedente e
[trecho intermediário suprimido]
excepcional.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recurso também não merece trânsito. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conheci mento do especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, pois não é possível reconhecer divergência jurisprudencial quando a solução do caso depende da reapreciação do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
Além disso, para se admitir o recurso especial pela alínea "c", seria necessário demonstrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, o que se mostra inviável quando a própria controvérsia depende das peculiaridades processuais do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.