DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAYME SOUZA DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3182176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JAYME SOUZA DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- HONORÁRIOS RECURSAIS Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficam majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da tutela possessória conferida à posse injusta, em razão de a ocupação do imóvel pela ora recorrido ter origem clandestina e precária (fls.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JAYME SOUZA DE OLIVEIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO POSSESSÓRIA Interdito proibitório A autora comprovou, conforme lhe incumbia, a teor do artigo 373, I, 561, I e II e 567 do CPC, a sua posse anterior e seu justo receio de ser molestada em sua posse Pedido contraposto de reintegração de posse incabível "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" STJ - AgRg no REsp 1242937/SC Sentença de procedência da ação mantida Recurso improvido. HONORÁRIOS RECURSAIS Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficam majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da tutela possessória conferida à posse injusta, em razão de a ocupação do imóvel pela ora recorrido ter origem clandestina e precária (fls. 758-761), trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou diretamente os artigos 1.200, 1.203 e 1.208 do Código Civil, ao conferir proteção possessória à recorrida mesmo reconhecendo a precariedade da posse, em afronta aos limites estabelecidos pelo ordenamento: (fl. 758).
Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, é considerada justa apenas a posse que não for violenta, clandestina ou precária. O acórdão, contudo, deixou de examinar juridicamente o modo de aquisição da posse pela recorrida à luz desse dispositivo, limitando-se a reconhecer a existência de ocupação fática e receio de turbação, sem verificar se essa posse inicial se revestia das características exigidas por Lei para merecer proteção judicial (fl. 759).
Ademais, o artigo 1.208 do Código Civil é categórico ao afastar a proteção possessória nos casos em que a ocupação se origina de mera tolerância, permissão, ou ainda de atos clandestinos ou violentos, enquanto persistir essa condição (fl. 759).
No caso dos autos, é incontroverso que a recorrida iniciou a ocupação do imóvel sem qualquer vínculo jurídico com os proprietários legítimos, ora recorrentes, e sem qualquer prova de autorização anterior. Tal
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.