DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA … — MS MS 31822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra ato judicial consubstanciado em despacho proferido pelo Vice-Presidente desta Corte de Justiça, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual guarda o seguinte teor: 1.
- 837-845 apresentada como embargos de declaração contra o acórdão de fls.
- Conforme esclarecido no aresto impugnado, é manifestamente incabível a interposição do agravo em recurso extraordinário previsto no art.
- 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 25.156/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12947, 10297
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra ato judicial consubstanciado em despacho proferido pelo Vice-Presidente desta Corte de Justiça, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual guarda o seguinte teor:
1. Trata-se de petição de fls. 837-845 apresentada como embargos de declaração contra o acórdão de fls. 827-831.
2. Conforme esclarecido no aresto impugnado, é manifestamente incabível a interposição do agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. Assim, não tendo sido apresentado recurso cabível e sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, depreende-se que o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Salienta o ora impetrante, em suma, que "o despacho que determinou o trânsito em julgado de processo ainda pendente de recurso expressamente recebido e não julgado constitui ato manifestamente ilegal, pois extingue a jurisdição com recurso pendente e desconsidera o efeito interruptivo dos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC). Trata-se, portanto, de ato judicial teratológico, que fere de modo direto e inequívoco o direito líquido e certo do Município de ver seu recurso apreciado". Salienta, assim, que "a autoridade coatora, ao determinar a certificação prematura do trânsito, suprimiu indevidamente a instância recursal e impediu o exame colegiado do agravo interno, violando de modo direto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Tal direito encontra amparo direto no art. 1.026 do CPC, que atribui efeito interruptivo aos embargos de declaração e no art. 5º, LV, da CF, que garante o contraditório e a ampla defesa; Ainda o art. 93, IX, da CF, que exige motivação adequada das decisões judiciais".
Afirma a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo a "concessão de medida liminar, para suspender a certificação do trânsito em julgado nos autos da Ação Rescisória nº 7681 - PR (2024/0068749-6), até o julgamento final deste mandado de segurança e determinar o
[trecho intermediário suprimido]
em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009)" (AgRg nos EAREsp 1.171.171/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/12/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 25.156/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)
Considerando o contexto do processo, entende-se que a autoridade apontada como coatora agiu dentro dos limites impostos pela lei, não havendo, pois, falar em excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do presente mandado de segurança.
Registre-se, por oportuno, que, conforme a manifestação acima, não está caracterizada a alegada ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c arts. 34, XIX e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandamus.
Com isso, julgo prejudicado o pedido liminar formulado no presente writ.
Publique-se. Ciência ao MPF e à autoridade impetrada.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.