DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA PIRES CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3182204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA PIRES CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM.
- PARA ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE, SEU GRAU DE CULPA OU DOLO, A POSIÇÃO SOCIAL OU POLÍTICA DO OFENDIDO E A INTENSIDADE DA DOR SOFRIDA POR ESTE, LEVANDO-SE SEMPRE EM CONTA O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
- REFERÊNCIA LEGISLATIVA: ARTIGOS 186,187 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 42 E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (VVP) DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIA PIRES CUNHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM. PARA ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE, SEU GRAU DE CULPA OU DOLO, A POSIÇÃO SOCIAL OU POLÍTICA DO OFENDIDO E A INTENSIDADE DA DOR SOFRIDA POR ESTE, LEVANDO-SE SEMPRE EM CONTA O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. REFERÊNCIA LEGISLATIVA: ARTIGOS 186,187 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 42 E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (VVP) DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA DEVIDA PARA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL DEVE OBSERVAR UM CRITÉRIO BIFÁSICO, NO QUAL SÃO CONSIDERADOS (I) OS PRECEDENTES EM RELAÇÃO AO MESMO TEMA E (II) AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO (A GRAVIDADE DO FATO EM SI, A RESPONSABILIDADE DO AGENTE, A CULPA CONCORRENTE DA VITIMA E A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR).
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 944, caput, do CC, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de a fixação em R$ 10.000,00 revelar irrisoriedade frente à gravidade da fraude bancária e ao elevado poder econômico do ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
A recorrente insurge-se contra a quantia ínfima arbitrada pelo tribunal de origem, em sede de recurso de apelação com pedido de reforma parcial da r. sentença de mérito para majoração do valor indenizatório por dano moral. Dessa forma, o objeto do recurso especial, restringe-se ao pleito de MAJORAÇÃO da quantia indenizatória por dano moral, para que alcance pelo menos a quantia pretendida na exordial no ano de 2015 no valor de R$50.000,00, correspondendo à época a aproximadamente 60 salários-mínimos, sendo que devidamente atualizada devidamente atualizada, conforme planilha anexa, encontra-se no valor atual de R$ 85.400,34. (fl. 609)
A verificação da irrisoriedade da quantia indenizatória fixada por dano moral majorada no tribunal de origem, no valor de apenas R$10.000,00, contra o réu- BANCO ITAU UNIBANCO S/A, instituição bancária essa que alcançou UM LUCRO de quase R$ 41,5 bilhões no ano 2024, evidencia-se de forma flagrante, violando o art. 944, caput do CC. No caso em tela, o caráter pedagógico FOI reduzido ao patamar ZERO, pelo próprio
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.