DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3182250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de ação de indenização ajuizada pelo ora Agravado, proferiu decisão saneadora na qual foi afastada as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam do ora Agravante.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes litigantes (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fl.
Resultado indicado
Ausente nos autos comprovação de alteração da situação econômica da parte autora, mantém-se o benefício concedido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06031.06033.06042.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1407530-89.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, no bojo de ação de indenização ajuizada pelo ora Agravado, proferiu decisão saneadora na qual foi afastada as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam do ora Agravante.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes litigantes (fls. 93-99). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INCORREÇÕES NA CONTA PASEP - IMPUGNAÇÃO CONTRA A JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - RECORRENTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E, SUBSIDIARIAMENTE, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - QUESTÕES DECIDIDAS PELO STJ NO TEMA 1150 - PRECEDENTE VINCULATIVO - PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTE - RATEIO DOS HONORÁRIOS - ART. 95 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessão da justiça gratuita exige prova da impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência do beneficiário e de sua família. Ausente nos autos comprovação de alteração da situação econômica da parte autora, mantém-se o benefício concedido.
Por ocasião do julgamento do Tema 1150 o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que é discutida eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP. Assim, correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, declarou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, com o termo inicial para a contagem a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Na situação em análise, tem-se que o agravado teve conhecimento das supostas incorreções em sua conta PASEP por ocasião do saque de sua conta Pasep, o que ocorreu em 29/11/2017, de modo que não há falar em prescrição.
Tratando-se de produção de prova
[trecho intermediário suprimido]
DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1387 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 1387 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.