DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON REINALDO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3182275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON REINALDO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0229254-57.2021.8.06.000, em acórdão assim ementado (fl.
- 201): DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Resultado indicado
Defende que o ANPP constitui um dever-poder do órgão acusador, cuja discricionariedade é regrada e vinculada ao preenchimento dos requisitos legais, não podendo ser negado por meros critérios de [trecho intermediário suprimido] Código Penal, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11049., 01209.04263.04264.10865., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON REINALDO DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0229254-57.2021.8.06.000, em acórdão assim ementado (fl. 201):
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO. 2. PEDIDO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RÉU CONDENADO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO ULTRAPASSADO. INSTITUTO PRÉ-PROCESSUAL. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de peculato-furto, tipificado no artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar. Ao julgar o recurso de apelação da defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença condenatória, afastando o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que o réu, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva ao apresentar versões controversas sobre a perda de seu chip telefônico. Quanto ao pedido subsidiário de oferecimento de acordo de não persecução penal, o acórdão firmou a tese de sua inviabilidade em razão de o instituto possuir natureza pré-processual, restando superado o momento oportuno após o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória. Além disso, o colegiado ressaltou que o benefício não constitui direito subjetivo do acusado, tratando-se de prerrogativa do Ministério Público vinculada ao juízo de suficiência para a reprovação do delito (fls. 201/207).
Opostos sucessivos embargos de declaração (fls. 259/266 e 349/355), foram rejeitados (fls. 333/337 e 358/363)
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação do art. 28-A, caput e § 14 do CPP, ao argumento de que a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi pautada em fundamentação inidônea e abstrata, baseada apenas na gravidade do delito e na suposta ausência de confissão direta. Defende que o ANPP constitui um dever-poder do órgão acusador, cuja discricionariedade é regrada e vinculada ao preenchimento dos requisitos legais, não podendo ser negado por meros critérios de
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal, art. 147; Lei 11.340/2006, art. 5º; Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, 619, 620; Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AREsp n. 2.762.342/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025; STJ, AREsp n. 2.523.880/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.
(AgRg no AREsp n. 3.062.462/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.