DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thiago Grijalva Ribeiro Das Chagas contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3182280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thiago Grijalva Ribeiro Das Chagas contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- 633/653) Consta dos autos que o agravante foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, e 330 do Código Penal, em concurso material.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Thiago Grijalva Ribeiro Das Chagas contra decisão que inadmitiu recurso especial, este fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002743-65.2024.8.24.0533/SC. (fls. 633/653)
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 330 do Código Penal, em concurso material. Foi absolvido da imputação relativa ao art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 258/277).
Interposto recurso de apelação pela defesa, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao apelo. O acórdão restou assim ementado (fl. 575):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE INVASÃO DOMICILIAR, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. ALEGADA NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA DROGA APREENDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A SUBSTÂNCIA PERICIADA FOI ALTERADA DO MOMENTO DE SUA APREENSÃO ATÉ A PERÍCIA. TESE RECHAÇADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAIS RECHAÇADAS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE RECHAÇADA. PALAVRAS DOS POLICIAIS. CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE DA COMPREENSÃO DO AGENTE SOBRE O CONTEXTO FÁTICO E A ORDEM DE PARADA DADA PELOS POLICIAIS MILITARES. TENTATIVA DE FUGA CLARAMENTE DEMONSTRADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA REPRIMENDA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INADMISSIBILIDADE. ASPECTOS DO CASO CONCRETO QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO DO APELANTE À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PLEITO INEXEQUÍVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
[trecho intermediário suprimido]
e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (Tema n. 1060, REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1º/4/2022.)
2. Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de condutas típicas 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.006.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.