DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3182293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CONCESSÃO DUPLICADA DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO.
- Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena com fundamento na leitura do Livro Gênesis.
Resultado indicado
No mérito, requer o reconhecimento da remição pela leitura da referida obra, não obstante já ter sido anteriormente concedida remição ao apenado com base na mesma atividade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. CONCESSÃO DUPLICADA DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena com fundamento na leitura do Livro Gênesis. Sustenta o agravante, em preliminar, nulidade por ausência de intimação prévia da defesa quanto à decisão que indeferiu o benefício. No mérito, requer o reconhecimento da remição pela leitura da referida obra, não obstante já ter sido anteriormente concedida remição ao apenado com base na mesma atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia da defesa enseja nulidade da decisão que indefere o pedido de remição; e (ii) estabelecer se é possível a concessão de nova remição de pena com fundamento em leitura já anteriormente utilizada pelo apenado para o mesmo fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O contraditório na execução penal possui natureza substancial, sendo suficiente a possibilidade de manifestação das partes em momento posterior ao ato, desde que não haja prejuízo à defesa .
2. A defesa exerceu regularmente o contraditório ao interpor o presente recurso contra a decisão impugnada, inexistindo prejuízo concreto apto a configurar nulidade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A concessão de remição de pena por leitura deve observar os critérios estabelecidos pela Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que exige o controle e registro individualizado das obras lidas, vedando o reconhecimento de múltiplas remições com base na mesma leitura.
4. A decisão agravada registrou que o apenado já havia obtido remição pela leitura do Livro Gênesis, circunstância documentada nos autos, razão pela qual eventual nova concessão configuraria bis in idem, vedado pela legislação e pela jurisprudência consolidada .
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se admite remição duplicada pela mesma atividade educacional, sob pena de esvaziamento da finalidade do instituto da remição (STJ, AgRg no HC nº 592.511, rel. Min. Felix Fischer).
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Por conseguinte, a Súmula n. 182/ STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.