DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA ALVES MACHADO, assistente de acusação, em adversi… — AREsp AREsp 3182295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA ALVES MACHADO, assistente de acusação, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL).
- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
- Apelação criminal de sentença a absolutória de crime de ameaça.
Resultado indicado
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não obstante o pleito defensivo no sentido de que o recurso interposto pelo Assistente de Acusação não deveria ser conhecido, cumpre esclarecer que a legitimidade recursal do assistente é reconhecida de forma supletiva, nos termos do artigo 598 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA ALVES MACHADO, assistente de acusação, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 152/153):
EMENTA. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença a absolutória de crime de ameaça. A sentença concluiu que as provas colhidas durante as fases investigativa e processual se mostraram frágeis e insuficientes. Diante dessa avaliação, a magistrada decidiu pela absolvição. Fundamentando sua decisão no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consiste sic em analisar (i) legitimidade do assistente de acusação para recorrer; (ii) se as provas são suficientes para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado ao apelado; (iii) possibilidade de fixar honorários aos defensores nomeados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Não obstante o pleito defensivo no sentido de que o recurso interposto pelo Assistente de Acusação não deveria ser conhecido, cumpre esclarecer que a legitimidade recursal do assistente é reconhecida de forma supletiva, nos termos do artigo 598 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o assistente de acusação possui legitimidade para recorrer em casos de absolvição, impronúncia ou extinção da punibilidade, desde que o Ministério Público não tenha interposto recurso ou o tenha feito de forma parcial, não abrangendo todas as questões debatidas nos autos.
4. Por meio do presente recurso, o Assistente de Acusação objetiva a reforma da sentença absolutória. Contudo, após minuciosa análise das provas constantes do caderno processual, verifica-se que não há elementos suficientemente robustos para afastar a dúvida razoável quanto à ocorrência do fato criminoso
5. A instrução processual limitou-se ao relato da vítima, sem que houvesse qualquer elemento probatório adicional que corroborasse sua versão dos fatos. Diante da ausência de provas objetivas e da imprecisão quanto aos termos das mensagens alegadamente ameaçadoras, impõe-se a absolvição corretamente aplicada pela magistrada sentenciante. É importante ressaltar que, em casos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima possui especial
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN 27/10/2025; EDcl no AgRg no RHC n. 181.420/PR, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN 9/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.359.577/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.
In casu, o Tribunal de origem, ao proferir a decisão que inadmitiu o recurso especial, fixou o valor de R$ 1.472,79 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centa vos), a título de remuneração pelo trabalho desempenhado pela Defensora Dativa na interposição do referido recurso, destacando que o valor arbitrado abrange eventuais agravos vinculados (e-STJ fl. 196).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.