DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE LEONETTI PRUDENCIO e DENILSON MESSA DORNELLES cont… — AREsp AREsp 3182344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE LEONETTI PRUDENCIO e DENILSON MESSA DORNELLES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 240, §2º, 244, 157, caput e §1º, 155, 386, VII, 41, 158-A a 158-F do CPP; e aos arts.
- 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05899., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE LEONETTI PRUDENCIO e DENILSON MESSA DORNELLES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 240, §2º, 244, 157, caput e §1º, 155, 386, VII, 41, 158-A a 158-F do CPP; e aos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 973/992).
Pleiteou: (i) reconhecimento da nulidade da abordagem/busca veicular e pessoal por ausência de fundada suspeita (arts. 240, §2º, e 244 do CPP), com ilicitude por derivação (art. 157, caput e §1º, do CPP); (ii) declaração de quebra/fragilidade da cadeia de custódia do vestígio (arts. 158-A a 158-F do CPP), com desentranhamento; (iii) reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP e absolvição pelo art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de prova judicializada e indevida utilização de elementos inquisitoriais; (iv) absolvição pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 por ausência de prova da destinação mercantil e do dolo, com ênfase na individualização de DENILSON; (v) absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 por falta de prova concreta de estabilidade e permanência; e (vi) conhecimento pela alínea "c", por dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da abordagem e à teoria dos frutos da árvore envenenada.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1105/1106). Seguiu-se a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1126/1139).
O agravante alega, em síntese: cabimento, tempestividade e regularidade formal do agravo; impugnação dos óbices, defendendo que as teses do REsp envolvem revaloração jurídica (arts. 240, §2º, 244 e 157 do CPP), não revolvimento fático; demonstração suficiente do dissídio quanto ao standard de "fundada suspeita" e à vedação de justificativas a posteriori; quebra da cadeia de custódia por lacunas documentais e procedimentais (arts. 158-A a 158-F do CPP), com indevida transferência do ônus de provar adulteração; violação ao art. 155 do CPP por condenação apoiada em elementos inquisitoriais; insuficiência de prova para os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; e inadequação das Súmulas 83 e 7/STJ ao caso concreto (e-STJ, fls. 1127/1138).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão (Súmula 182/STJ), inclusive quanto às Súmulas 7 e 83/STJ e à deficiência de demonstração do dissídio (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.