DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ANDRADE DE FREITAS contra a deci… — AREsp AREsp 3182380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ANDRADE DE FREITAS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n.
- 83 do STJ e 399 do STF e em razão da impossibilidade de exame de matéria constitucional na via escolhida.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido teria contrariado a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto à validade da decisão de pronúncia, afirmando que a pretensão recursal demandaria apenas a revaloração jurídica das provas constantes dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO ANDRADE DE FREITAS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 83 do STJ e 399 do STF e em razão da impossibilidade de exame de matéria constitucional na via escolhida.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido teria contrariado a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto à validade da decisão de pronúncia, afirmando que a pretensão recursal demandaria apenas a revaloração jurídica das provas constantes dos autos, sem necessidade de reexame fático-probatório.
Destaca, ainda, o devido prequestionamento da matéria, reiterando a alegada violação de lei federal apontada no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.205):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Parecer pelo não conhecimento dos agravos.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 399 do STF e em razão da impossibilidade de exame de matéria constitucional na via escolhida.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, nenhum do fundamentos referidos, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
No ponto, como bem asseverado no parecer ministerial (fl. 1.206):
Nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica, todos os
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.