DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO CLAUDIO DEROSSO, RELINDO SCHLEGEL à decisã… — AREsp AREsp 3182386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO CLAUDIO DEROSSO, RELINDO SCHLEGEL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça ficaram suspensos a partir 20.12.2025 até o dia 31.01.2026, conforme dispõe a Portaria STJ/GP 941/2025.
- A suspensão decorreu das disposições do artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 e dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.
- Dessa forma, tendo em vista que, como o próprio Min.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO CLAUDIO DEROSSO, RELINDO SCHLEGEL à decisão de fls. 304/305, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça ficaram suspensos a partir 20.12.2025 até o dia 31.01.2026, conforme dispõe a Portaria STJ/GP 941/2025. A suspensão decorreu das disposições do artigo 66, parágrafo 1º, da Lei Complementar 35/1979 e dos artigos 81 e 106 do Regimento Interno do STJ.
Dessa forma, tendo em vista que, como o próprio Min. Relator considerou, parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09.12.2025 e, sendo o prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil a interposição do Agravo na ata de 30.01.2026 é nitidamente tempestiva.
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Subsidiariamente, inclusive caso fosse considerado o prazo do TJPR, o presente recurso também seria tempestivo, ao passo que os dias 18.12 (Dia da Justiça) e 19.12 (Emancipação Política do Paraná) foram feriados estaduais, consequentemente com a suspensão dos prazos processuais (Decreto n. 645/2024), e o recesso forense com suspensão dos prazos do dia 20.12.2025 - 20.01.2026 (Resolução nº 515/20251) (fls. 314/316).
Aduz ainda que:
Por conseguinte, afastada qualquer alegação de perda de prazo processual, não há que se falar em incidência de honorários sucumbenciais nesta fase. Assim, requer-se, ainda, a revisão do arbitramento que majorou tais honorários em 15%, com a devida retratação (fl. 318).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.