DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por LARRI DE CAMPOS ROCHA contra decisão a unipessoa… — AREsp AREsp 3182443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por LARRI DE CAMPOS ROCHA contra decisão a unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Nas razões do presente recurso, a embargante aponta a existência de possível vício no dispositivo da decisão monocrática embargada ao majorar os honorários por equidade, considerando que, na origem, os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação.
- Destarte, pugna seja sanado o vício apontado, para o fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por LARRI DE CAMPOS ROCHA contra decisão a unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Nas razões do presente recurso, a embargante aponta a existência de possível vício no dispositivo da decisão monocrática embargada ao majorar os honorários por equidade, considerando que, na origem, os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da condenação.
Destarte, pugna seja sanado o vício apontado, para o fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No particular, de fato, os embargos merecem acolhimento, pois a decisão embargada está eivada de erro material, tendo em vista que os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados por equidade, enquanto, nas instâncias ordinárias, foram fixados sobre o valor da condenação.
Por essa razão, impõe-se a modificação da parte dispositiva da decisão embargada (e-STJ fl. 305), para que passe a ter a seguinte redação:
"Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 3% (três por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante."
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material na decisão embargada.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.