DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3182499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices de inadequação da via eleita para matéria constitucional, ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices de inadequação da via eleita para matéria constitucional, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl. 102):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Saldo remanescente - Indeferimento - Adequação - Feito que já foi extinto pelo pagamento - Decisão contra a qual não se insurgiu o agravante - Preclusão que se operou sobre o tema. Agravo desprovido.
Em suas razões de agravo, a parte recorrente busca afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, argumentando que a controvérsia exige apenas o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório.
Sustenta, ainda, a superação da Súmula n. 282/STF, invocando a ocorrência de prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
No mérito, defende a aplicação imediata das teses fixadas nos Temas n. 677 e n. 289 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que o depósito em garantia não afasta a incidência de encargos moratórios e que a extinção da execução demandaria prévia intimação do credor.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada aos autos (e-STJ Fl. 172).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
No presente caso, não foram impugnados os seguintes óbices: inadequação da via eleita
[trecho intermediário suprimido]
de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre a matéria que lhe foi submetida, resolvendo a lide com base no instituto da preclusão, não havendo falar em omissão a ser suprida.
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.