DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela autora (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o… — AREsp AREsp 3182500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pela autora (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com repetição simples do indébito e indenização por danos morais.
- A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado em 30/11/2017, determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a compensação com os valores creditados, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento encontra-se fulminada pelo prazo decadencial de quatro anos previsto no art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.11811., 00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09585., 01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pela autora (pessoa natural) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 458-467):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ANULAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com repetição simples do indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado em 30/11/2017, determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a compensação com os valores creditados, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento encontra-se fulminada pelo prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil; (ii) estabelecer se o referido contrato configura relação de trato sucessivo, apta a justificar a contagem do prazo decadencial a partir do último desconto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de anular o contrato por erro substancial está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, cujo termo inicial é a data da celebração do negócio jurídico, e não o último desconto realizado. 4. O contrato impugnado, firmado em 30/11/2017, configura manifestação de vontade em ato único e não se enquadra como relação de trato sucessivo para fins de contagem do prazo decadencial. 5. A ação ajuizada apenas em 18/02/2022 ultrapassa o prazo legal de quatro anos, impondo o reconhecimento da decadência e a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para anulação de contrato bancário por vício de consentimento é de quatro anos, contado da data da celebração do contrato, conforme art. 178, II, do Código Civil. 2. Contratos de cartão de crédito consignado não configuram relações de trato sucessivo, sendo inaplicável a contagem do prazo decadencial a partir da data do último desconto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 178, II; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
a anulação de negócio jurídico, em caso de ocorrência de vício de consentimento, conta-se do dia em que se realizou o negócio. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.195.883/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.9.2025, DJEN de 18.9.2025.)
Logo, tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e, em parte, do recurso especial, ao qual nego provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.