DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3182523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, movido pelo exequente/agravado contra a executada/agravante.
- Alegação de litispendência entre dois cumprimentos de sentença.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 08826.09148.09149.10685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS CONSECUTÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, movido pelo exequente/agravado contra a executada/agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de litispendência entre dois cumprimentos de sentença.
3. Suposta inaplicabilidade dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC.
4. Discussão sobre a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os pedidos nos dois cumprimentos de sentença são distintos, afastando a litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC).
6. O crédito é extraconcursal, pois decorre de fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial (art. 49 da Lei 11.101/2005).
7. A recuperação judicial foi encerrada em 2014, não havendo suspensão da exigibilidade do crédito.
8. A ausência de pagamento voluntário justifica a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
9. A competência para atos constritivos é do juízo da execução, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Encerrada a recuperação judicial e tratando-se de crédito extraconcursal, compete ao juízo da execução decidir sobre atos constritivos, sendo devida a incidência dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário."
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, inciso II, e 49, da Lei nº 11.101/2005, no que concerne à necessidade de limitação da atualização monetária do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, em razão de estar em vigor a recuperação judicial até o trânsito em julgado da sentença de encerramento, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Recorrida, Exequente em sede de cumprimento de sentença, pretendendo, em suma, a atualização do valor devido conforme o art. 9º, inciso II, da
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.