DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LARISSA FERREIRA contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 3182542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LARISSA FERREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal;
- 68, parágrafo único, do CP; e 93, IX, da Constituição da República (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LARISSA FERREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls. 307-321).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal; 129, I, da Constituição da República; 564, II, do CPP; 402, 155 e 564, IV, do CPP; 5º, XLV, da Constituição da República; 41 do CPP; 158 do Código Penal; 59 do Código Penal; 68, parágrafo único, do CP; e 93, IX, da Constituição da República (e-STJ, fls. 324-335).
Pleiteou: a) o reconhecimento de nulidade por quebra do sistema acusatório, com base nos arts. 383 e 384 do CPP, art. 129, I, da Constituição da República, e art. 564, II, do CPP, afirmando inclusão indevida de novo tipo penal pelo juízo sentenciante, sem aditamento do Ministério Público (e-STJ, fls. 326-328); b) a nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa, por violação ao art. 402 do CPP, com ofensa à ampla defesa e ao contraditório, e menção ao art. 155 e ao art. 564, IV, do CPP, em razão da não abertura de oportunidade para requerer diligências complementares (e-STJ, fls. 328-329); c) a absolvição pelo delito de extorsão por aplicação do princípio in dubio pro reo (e-STJ, fls. 330-331); d) o reconhecimento da consunção, com absorção do crime de extorsão pelo roubo qualificado, por inexistir autonomia típica das condutas, ou sua desclassificação para mero exaurimento do roubo (e-STJ, fls. 331-332); e e) a reforma da dosimetria da pena, por desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta na fração de aumento (3/8 no roubo e 1/3 na extorsão), com base nos arts. 59 do CP, 68, parágrafo único, do CP, e 93, IX, da Constituição da República, para readequação ao mínimo de 1/6 ou outra fração proporcional (e-STJ, fls. 333-334).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 437/441), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 444/451).
A agravante alega, em síntese: i) nulidade por quebra do sistema acusatório (arts. 383 e 384 do CPP, art. 129, I, da CR e art. 564, II, do CPP), por indevida inclusão do crime de extorsão; ii) nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa (art. 402 do CPP, com menção aos arts. 155 e 564, IV, do CPP), em razão da não abertura para requerimento de diligências, notadamente filmagens; iii) no mérito, absolvição da extorsão por in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, consunção com absorção da extorsão pelo roubo e reforma da dosimetria, para fração proporcional e
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.