DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA PEREIRA BARBOSA contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 3182542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA PEREIRA BARBOSA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 402, 383, 384 e 226 do Código de Processo Penal;
- 68 do Código Penal; e 93, IX, e 129, I, da Constituição da República (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA PEREIRA BARBOSA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ, fls. 307-321).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 402, 383, 384 e 226 do Código de Processo Penal; 68 do Código Penal; e 93, IX, e 129, I, da Constituição da República (e-STJ, fls. 337/351).
Pleiteou: a) o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, ante a supressão da fase do art. 402 do CPP, com anulação da sentença e do acórdão e reabertura das diligências finais (e-STJ, fls. 342-347; 350); b) a declaração de nulidade da condenação pelo crime de extorsão qualificada, por irregular mutatio libelli sem aditamento, com fundamento nos arts. 383 e 384 do CPP e no sistema acusatório (CR, art. 129, I) (e-STJ, fls. 346-349; 350); c) o redimensionamento da pena, reduzindo a fração de aumento ao mínimo legal, por violação ao art. 68 do CP e ao dever de fundamentação (CR, art. 93, IX) (e-STJ, fls. 317-318; 350).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 425/428), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 461/471).
A agravante alega, em síntese: i) erro no juízo negativo, por aplicação automática das Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF; ii) as teses são eminentemente jurídicas e não demandam revolvimento probatório; iii) defende nulidade por violação ao art. 402 do CPP; iv) ocorrência de mutatio libelli sem aditamento (arts. 383 e 384 do CPP) e ofensa ao princípio acusatório; v) e ilegalidade na dosimetria (art. 68 do CP), requerendo o processamento do especial ou o retorno dos autos à origem para suprimento das omissões (e-STJ, fls. 461-471).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, inclusive apontando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade e a incidência dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 503-506).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento Súmula 83/STJ, quanto à nulidade do art. 402 do CPP (preclusão consumativa e necessidade de prejuízo) e no ponto sobre a emendatio libelli (arts. 383 e 384 do CPP), por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ; e na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação na tese de dosimetria (art. 68 do CP e CR, art. 93, IX) e na alínea "c", por ausência de indicação precisa dos
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.