DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO DE LUNA ARRUDA contra decisão proferida no TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3182544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO DE LUNA ARRUDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CRFB/1988, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RODRIGO DE LUNA ARRUDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CRFB/1988, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501096-36.2024.8.26.0583.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fl. 283).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 367). O acórdão ficou assim ementado (fl. 350):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO.
Preliminar. Regularidade das provas obtidas mercê da intervenção policial. Existência de fundadas razões para o ingresso em residência - de resto, permitido pela genitora do ora recorrente.
Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Acusado condenado com base em provas firmes e harmônicas.
Penas. Inviabilidade de mitigação ainda maior pela aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Impossibilidade de conversão da sanção reclusiva em restritivas de direitos - óbice encontrado no artigo 44, inciso I, do diploma repressivo.
Regime intermediário conservado.
DESPROVIMENTO."
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 391). O acórdão ficou assim ementado (fl. 390):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de v. decisão colegiada que negou provimento a recurso de Apelação. Pretendida rediscussão de temas já apreciados no v. Acórdão impugnado.
Rejeitados."
Em sede de recurso especial (fls. 373/383), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionadas às seguintes teses jurídicas:
(i) art. 157 do CPP, bem como ao art. 5º, XI, da CRFB/1988, porque o ingresso policial no domicílio careceu de fundadas razões, conforme elementos declinados no próprio acórdão do TJSP. Destaca que os policiais foram atender uma suposta "desinteligência" (briga) no local, o que não se confunde com tráfico de drogas. Ressalta que suposta "desinteligência" não foi constatada, que os policiais ingressaram no domicílio pelo fato do agravante ter corrido em direção à cozinha dentro de sua casa, sem qualquer outro indicativo de crime. Acresce que a genitora nega a autorização prévia para ingresso no domicílio, inclusive porque estava dormindo.
(ii) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - ilegalidade da fixação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fundamentada de modo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Em tempo, apesar do acórdão do TJSP registrar no trecho transcrito que foi obtida a autorização de ingresso na residência pela genitora do agravante, outro trecho do acórdão transcreve os depoimentos, dentre eles o depoimento da genitora, no qual ela reconhece que estava dormindo, não autorizando a entrada dos castrenses, descrevendo surpresa com policiais já em seu quarto (fls. 357/358). Sendo assim, não há, ainda, comprovação segura de autorização prévia ao ingresso policial.
Ante o e xposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilegalidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas. Por consequência, absolvo o agravante das imputações formuladas nestes autos, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.