DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS DE LIMA MAGALHÃES contra decisão que obstou … — AREsp AREsp 3182555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS DE LIMA MAGALHÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - A revogação da gratuidade da justiça pode ocorrer a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte contrária, quando constatada alteração na capacidade econômica do beneficiário. - A demonstração de recebimentos mensais expressivos é apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10454.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS DE LIMA MAGALHÃES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.676):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A revogação da gratuidade da justiça pode ocorrer a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte contrária, quando constatada alteração na capacidade econômica do beneficiário.
- A demonstração de recebimentos mensais expressivos é apta a afastar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC
Sem embargos de declaração opostos.
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 98, § 3º e 99, § 2º, do CPC.
Afirma que as verbas de sucumbência do beneficiário da gratuidade têm exigibilidade suspensa por até 5 anos e se extinguem se, nesse período, o credor não comprovar a cessação da hipossuficiência. No caso, trânsito em julgado em 10/11/2014 e término do quinquênio em 10/11/2019, sem prova da alteração no período, impondo a extinção por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Sustenta que o acórdão recorrido manteve a revogação da AJG com base em renda superior a 3 salários mínimos, adotando critério exclusivamente objetivo, em desconformidade com a legislação (arts. 98 e 99 do CPC).
Afirma que o acórdão utilizou o limite de 3 salários mínimos como critério de "vulnerabilidade econômica", sem amparo legal, devendo a análise ser casuística e não exclusivamente objetiva.
Aponta divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 1.792).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.793-1.794), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.815).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em discutir a extinção da exigibilidade das verbas de sucumbência por força do art. 98, § 3º, do CPC, após cinco anos sem prova da cessação da hipossuficiência e a invalidade de critérios exclusivamente objetivos de renda para indeferimento/revogação da justiça gratuita, sem observância do dever de oportunizar comprovação específica.
No Juízo de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
gratuidade de justiça, com base nos documentos de renda e remuneração constantes dos autos.
Desse modo, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que as verbas de sucumbência estariam extintas por força do art. 98, § 3º, do CPC, e de que não seria possível a revogação da gratuidade sem oportunização específica de comprovação de hipossuficiência, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.