DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aldrin Teubl Sanches Za… — MS MS 31827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aldrin Teubl Sanches Zamariola e outros em que aponta como autoridade coatora o Ministro do Trabalho e Emprego.
- Os impetrantes argumentam que: .. foram aprovados na lista PCD, para o cargo de auditor-fiscal do trabalho, receberam, em agosto, o comunicado de que seria concedida a prioridade na escolha da lotação, conforme critérios enunciados então pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive em nota técnica.
- O edital de escolha da lotação, divulgado em 7 de novembro, não contemplou, porém, a prioridade previamente anunciada.
- O direito à prioridade está amparado no princípio à proteção integral à pessoa com deficiência, em especial na Lei n.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10370, 11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aldrin Teubl Sanches Zamariola e outros em que aponta como autoridade coatora o Ministro do Trabalho e Emprego.
Os impetrantes argumentam que:
.. foram aprovados na lista PCD, para o cargo de auditor-fiscal do trabalho, receberam, em agosto, o comunicado de que seria concedida a prioridade na escolha da lotação, conforme critérios enunciados então pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive em nota técnica.
O edital de escolha da lotação, divulgado em 7 de novembro, não contemplou, porém, a prioridade previamente anunciada.
O direito à prioridade está amparado no princípio à proteção integral à pessoa com deficiência, em especial na Lei n. 13.146/2016, e foi observado por outros órgãos da administração no CNU, inclusive pelo MGI, promotor do certame.
A supressão repentina da prioridade apenas para os aprovados do MTE viola não apenas diretamente o direito à inclusão como também o direito à isonomia, diante do tratamento diferenciado a outros servidores públicos federais, a vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais, a proteção da confiança e o dever de motivação.
Nesse contexto, deduzem os impetrantes que " .. o Edital MTE n. 7, ao deixar de lado a prioridade às pessoas com deficiência na escolha dos locais de lotação incorreu em múltiplas violações à ordem jurídica de uma só vez: contrariou o direito à inclusão, significou um tratamento distinto entre órgãos da administração federal, representou um retrocesso em matéria de direitos fundamentais, desprezou a segurança jurídica e ignorou o dever de motivação. Em resumo, sem fundamento, preteriu pessoas com deficiência, que deveriam ser protegidas pelo Estado.". Requerem, assim, a concessão da medida liminar para que a autoridade coatora seja compelida "a observar o direito à prioridade aos impetrantes na escolha dos locais de lotação aos aprovados na lista PCD". Ao final, pedem a concessão "integral" da segurança, com a confirmação da liminar pleiteada.
É o relatório. Passo a decidir.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese em exame, os impetrantes argumentam, em síntese, que " .. o Edital MTE n. 7, .. contrariou o direito à inclusão do PCD, significou um tratamento distinto entre órgãos da administração federal, representou um retrocesso em matéria de direitos
[trecho intermediário suprimido]
mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 29.662/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 7/3/2024)
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados monocráticos: MS n. 31.573/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 21/8/2025; MS n. 31.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 28/3/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, com fundamento nos arts. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e 34, XIX do Regimento Interno desta Corte Superior. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA NORMAS DO EDITAL. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.