DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3182708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE ITAUCU, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Itauçu contra decisão monocrática que desproveu a apelação do município e reconheceu a validade dos programas de incentivo fiscal FOMENTAR e PRODUZIR.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se há direito do município à cota-parte do ICMS incentivado; e (ii) se os programas FOMENTAR e PRODUZIR, instituídos sem prévia autorização do CONFAZ e estimativa de impacto financeiro, violam os artigos 113 do ADCT e 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
- O agravo interno apresentou novos argumentos, configurando inovação recursal vedada, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE ITAUCU, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.168):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE ICMS. INCENTIVOS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Itauçu contra decisão monocrática que desproveu a apelação do município e reconheceu a validade dos programas de incentivo fiscal FOMENTAR e PRODUZIR.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há direito do município à cota-parte do ICMS incentivado; e (ii) se os programas FOMENTAR e PRODUZIR, instituídos sem prévia autorização do CONFAZ e estimativa de impacto financeiro, violam os artigos 113 do ADCT e 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno apresentou novos argumentos, configurando inovação recursal vedada, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4. No mérito, o entendimento fixado pelo STF no Tema 1172 foi corretamente aplicado, reconhecendo que a postergação do ICMS pela concessão de incentivos fiscais não gera direito ao repasse ao município, pois a repartição se aplica apenas ao produto efetivamente arrecadado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A repartição de receitas de ICMS depende do efetivo ingresso de receita ao erário estadual; incentivos fiscais que reduzem a carga tributária antes da arrecadação não conferem direito ao repasse aos municípios. 2. A tese relativa à declaração de inconstitucionalidade apresentada apenas quando da interposição do agravo interno configura inadmissível inovação recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; ADCT, art. 113; Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1172, Repercussão Geral.
Opostos os embargos de declaração, estes foram conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE ICMS. INCENTIVOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE O M I S S Ã O O U C O N T R A D I Ç Ã O . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S F I X A D O S P O R E Q U I D A D E . EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Itauçu contra acórdão que desproveu agravo interno interposto em
[trecho intermediário suprimido]
recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas recursais violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 3.014.663/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.