DECISÃO Trata-se de agravo em recur so especial interposto por ANA HELENA MONTEIRO DE CARVALHO RANGEL … — AREsp AREsp 3182755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recur so especial interposto por ANA HELENA MONTEIRO DE CARVALHO RANGEL contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
- As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve inovação recursal no tocante à tese de que a notificação extrajudicial não interrompe a prescrição; e (ii) se ocorreu a prescrição a pretensão de cobrança de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.05632., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recur so especial interposto por ANA HELENA MONTEIRO DE CARVALHO RANGEL contra decisão que não admitiu o recurso especial, manejado, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 213-233):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve inovação recursal no tocante à tese de que a notificação extrajudicial não interrompe a prescrição; e (ii) se ocorreu a prescrição a pretensão de cobrança de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se a matéria atinente à notificação extrajudicial para início da contagem do prazo prescricional foi expressamente arguida e debatida na origem, não está configurada inovação recursal. Preliminar de conhecimento parcial do recurso rejeitada.
4. Nos termos do art. 25, inciso V, da Lei n. 8.906/94, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo da renúncia ou revogação do mandato.
5. No cômputo do prazo prescricional, há de ser considerada a suspensão de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
6. Se a propositura da demanda de cobrança de honorários ocorreu em 29/11/2024, independentemente da adoção do termo inicial prescricional defendido pela agravante (8/11/2019) ou pelo agravado (5/12/2019), não ocorreu o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez computada a suspensão legal de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 271-294).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, caput, inc. II, e parágrafo único, inc. II, e 933 do Código de Processo Civil, bem como do art. 25, inc. V, da Lei 8.906/1994 e do art. 205, § 5º, do Código Civil.
Sustenta que o acórdão considerou o período de suspensão da prescrição de 4 meses e 20 dias do artigo 3º da Lei
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.641.859/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
E, no caso, o Tribunal de origem concluiu que, quando da notificação de revogação do mandato judicial, os serviços sequer haviam sido concluídos, porque ainda em andamento o cumprimento de sentença. Deste modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos do agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.