ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3182764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.06226., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. MORA CARACTERIZADA . LIMINAR INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não admite recurso especial voltado ao reexame de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, dada a natureza precária e modificável desse provimento, admitindo-se apenas a discussão de eventual ofensa direta aos dispositivos que disciplinam a tutela provisória.
2. No caso concreto, a pretensão recursal envolve a reavaliação dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) e das circunstâncias fáticas sobre juros, mora, recusa do credor e risco de negativação. Aplicação da Súmula 735/STF.
3. A pretensão recursal envolve a reavaliação dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) e das circunstâncias fáticas sobre juros, mora, recusa do credor e risco de negativação, o que exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADRIEL JOSÉ DA ROCHA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 303/304), que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Em suas razões (e-STJ, fls. 307/314), a parte agravante sustenta, em síntese, que procedeu à devida impugnação dos óbices apontados.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 320/325).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
de que teriam utilizado diversas sociedades empresariais para ocultar patrimônio e inviabilizar a satisfação do crédito perseguido.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.770.097/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, visto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.