DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIOGO KUSIAK RODRIGUES, contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 3182822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIOGO KUSIAK RODRIGUES, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls.
- 355/362), a parte recorrente alega que impugnou especificamente a não incidência da Súmula 7/STJ.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 377/380, pelo não provimento do agravo regimental .
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DIOGO KUSIAK RODRIGUES, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 349/350).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 355/362), a parte recorrente alega que impugnou especificamente a não incidência da Súmula 7/STJ.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 377/380, pelo não provimento do agravo regimental .
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 274/275):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 600 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da Defesa, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova em razão da ausência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular; (ii) preliminar de violação de domicílio; (iii) absolvição do acusado por insuficiência de provas e pela excludente de culpabilidade da coação moral irresistível; (iv) aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar mais benéfico; (v) isenção do pagamento da pena de multa e das custas processuais. 2. No recurso do Ministério Público, há uma questão em discussão: (i) afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da busca pessoal foi rejeitada, pois a abordagem policial foi motivada por elementos concretos e objetivos: o veículo com suspensão rebaixada, aparentando carregar peso excessivo, e a subsequente tentativa de fuga do condutor ao avistar a viatura policial, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 2. A preliminar de violação de domicílio também foi rejeitada, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
preparado para o transporte dos entorpecentes, que estava com a suspensão visivelmente rebaixada, além de ter empreendido fuga ao receber ordem de parada. Dessa forma, certificada a presença concomitante de todas essas circunstâncias fáticas, não se pode ignorar o contexto delitivo para se concluir pela ausência de comprovação da dedicação do Agravante à prática criminosa.
Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 349/350 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.