DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por EDUARDO MORAES PIRAJA contra pretenso ato coator… — MS MS 31829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se mandado de segurança impetrado por EDUARDO MORAES PIRAJA contra pretenso ato coator praticado pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Sustenta o impetrante, em síntese, que o alegado ato coator está consubstanciado na não admissão do recurso especial, tendo em vista o equívoco na fundamentação quanto a sua intempestividade.
- DECIDO. - DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 41/STJ E 267/STF O art.
- 105, I, b, da CF/88 estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança interposto "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança impetrado por EDUARDO MORAES PIRAJA contra pretenso ato coator praticado pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 18-23).
Sustenta o impetrante, em síntese, que o alegado ato coator está consubstanciado na não admissão do recurso especial, tendo em vista o equívoco na fundamentação quanto a sua intempestividade.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 41/STJ E 267/STF
O art. 105, I, b, da CF/88 estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança interposto "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Na hipótese, verifica-se que o suposto ato coator é a decisão que inadmite o recurso especial, o que deveria ser impugnado por meio do recurso próprio de agravo em recurso especial, em detrimento da impetração do mandado de segurança, o qual não pode ser utilizado contra ato coator praticado por outros tribunais senão o STJ.
Aplica-se à espécie a Súmula 41/STJ, segundo a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
No mesmo sentido: AgRg no MS 18.635/RS, Segunda Seção, DJe 21/08/2012; AgInt no MS 24.313/DF, Corte Especial, DJe 12/12/2018; e AgInt no MS 25.452/MS, Segunda Seção, DJe 05/06/2020.
Ademais, não se pode olvidar que a decisão unipessoal proferida em sede de análise negativa de admissibilidade de recurso especial é impugnável via agravo em recurso especial (art. 1.042 e ss, do CPC/2015), de modo que configura erro grosseiro a impetração de mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual há meio de impugnação próprio e específico.
Aplica-se também, na espécie, a Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse sentido: AgInt no MS 26.047/DF, Corte Especial, DJe 18/12/2020; EDcl no MS 22.046/SP, Segunda Seção, DJe 20/10/2015.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 212 do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR PRESIDENTE DE SEÇÃO DE TRIBUNAL EM ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL IMPUGNÁVEL POR RECURSO. DESCABIMENTO DO WRIT.
1. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça não abrange, a teor do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o processamento e julgamento de mandado de segurança em que se pretenda impugnar ato judicial de outros tribunais. Aplicação da Súmula 41/STJ.
2. A decisão unipessoal proferida em sede de análise negativa de admissibilidade de recurso especial é impugnável via agravo em recurso especial (art. 1.042 e ss, do CPC/2015), não servindo o mandado de segurança de sucedâneo recursal. Aplicação da Súmula 267/STF.
3. Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.