DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., visando demonstrar a admissibilid… — AREsp AREsp 3182901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., visando demonstrar a admissibilidade do recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 328): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal opostos pela embargante, em razão da ausência de garantia do juízo, condição exigida pelo art.
- 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), e da não comprovação da hipossuficiência financeira.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., visando demonstrar a admissibilidade do recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 328):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal opostos pela embargante, em razão da ausência de garantia do juízo, condição exigida pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), e da não comprovação da hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora permite a dispensa da exigência de garantia prévia para a oposição de embargos à execução fiscal, prevista na Lei nº 6.830/1980, mediante a comprovação de hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do juízo é pressuposto indispensável para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. A exigência é reforçada pelo entendimento consolidado no STJ, que afastou a aplicação do art. 914 do CPC/2015 em hipóteses de execução fiscal, conforme o Tema 526 (REsp nº 1.272.827/PE).
4. O reconhecimento de exceção à regra de garantia do juízo exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira da devedora, não bastando a mera existência de recuperação judicial.
5. No caso concreto, a embargante não comprovou sua hipossuficiência nem demonstrou prejuízo concreto ao cumprimento do plano de recuperação judicial, conforme exigido pela jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A recuperação judicial da devedora não afasta, por si só, a exigência de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, salvo demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira ou de prejuízo concreto ao cumprimento do plano de recuperação."
Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 16, § 1º; CPC, art. 914.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Esp nº 1.272.827/PE, Tema 526; STJ, REsp nº 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.05.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0293104-44.2020.8.09.0100, Rel. Des(a). Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJ 17.03.2021.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 436/444).
No recurso especial (e-STJ, fls. 449/459), a empresa recorrente alegou violação dos arts. 489, IV, 919, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
a recorrente não indicou o art. 919, § 1º, do CPC nas razões de apelação, mas apenas nos embargos de declaração, o que configura inovação recursal indevida, insuscetível de conhecimento. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca da aplicação desse dispositivo evidencia o não atendimento ao requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Ademais, referido dispositivo não contém comando normativo capaz de infirmar o acórdão recorrido, porquanto disciplina a atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução comum, e não a condição específica para o recebimento de embargos à execução fiscal prevista no art. 16, § 1º, da LEF. Essa deficiência da irresignação enseja a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.